Página 2162 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Conversão de vencimentos pela URV. Decisão que determinou, aos autores, o cálculo das diferenças, observando-se como limite temporal a reestruturação da carreira (Leis municipais 5.975/2010 e 5.999/2010), conforme o decidido no RE 561.836/RN pelo E. STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Matéria que não foi objeto na fase de conhecimento. Necessidade de observação da limitação temporal decorrente da legislação de reestruturação da carreira para fins de recálculo. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2016; Data de Registro: 05/09/2016) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título judicial Diferenças salariais decorrentes da conversão da URV - Recurso contra decisão que aplicou o disposto no RE 561.836-RN e determinou aos exequentes a apresentação de cálculos considerando-se como termo final a efetiva implantação da reestruturação prevista nas Leis Municipais nº 5.975/10 e 5.999/10 Título executivo que reconheceu o direito ao recálculo, não especificando o limite temporal Ausente violação da coisa julgada Deve ser observada a Lei Municipal nº 5.975/2010, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores de Bauru para fins de limitação temporal e o recálculo das diferenças Precedentes Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-77.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) (grifou-se) APELAÇÃO Embargos à execução Título executivo judicial que estabelece o direito às diferenças estipendiais atreladas à conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei Federal nº 8880/94 Impossibilidade de compensação dos prejuízos suportados com ulterior majoração estipendial, que ostenta natureza jurídica diversa Supressão do espectro de eficácia do título executivo da percepção das diferenças com o advento da Lei Municipal nº 5975/10 (“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, sobre reenquadramento, sobre reconfiguração das carreiras, sobre a instituição de jornadas especiais, sobre a criação de nova grade salarial para os cargos efetivos e em comissão, sobre a extinção e de adicionais, produtividade e gratificações dos servidores públicos municipais, exceto os cargos específicos da área de saúde e de educação”) Possibilidade Reestruturação do cargo público “3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (STF, RE 561836/RN, Plenário, Luiz Fux, j. 26.09.13) Possibilidade de reconhecimento, em sede de execução, dos limites temporais da eficácia da sentença revestida pela coisa julgada material Inexistência de malversação da garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo , inciso XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”)“A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (STF, RE 596663/RJ, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o Acórdão Min. Teori Zavaski, j. 24.09.14 noticiado no Informativo nº 760) Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 000XXXX-41.2014.8.26.0071; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) (grifou-se) Pelo quanto exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, deverão os exequentes arcar com as custas e honorários, esses fixado em 10% do valor atribuído à ação de conhecimento, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/ SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)

Processo 004XXXX-77.2009.8.26.0053 (053.09.040077-4) - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)- Ana Maria Moreira Hubner e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Os autos retornaram da instância superior negando provimento ao recurso dos autores. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a executada/exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de trinta dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - petição intermediaria, de acordo com o Prov. 16/2016 e Com. 438/16, categoria “Execução de Sentença”; - selecionar a classe, conforme o caso “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)

Processo 004XXXX-50.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - ADEPOM - Vistos. 1. Mantida a denegação da segurança, como é inviável a fixação de honorários advocatícios, nada a executar. 2. Arquivem-se, dando-se baixa no sistema. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

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