Página 2486 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Constituição Federal assegura ao empregado o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; direito estendido ao servidor público pelo § 3º do art. 39. A disposição faz referência ao ‘salário normal’, diferentemente do inciso VIII que se refere à ‘remuneração integral’. O valor das férias e do respectivo adicional não é regrado na Constituição Federal. O art. 176, § 4º da LE nº 10.261/68 dispõe que, durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício. O plantão é atribuído apenas mediante pedido do servidor e varia de acordo com o mês, observado o limite máximo de 10 plantões, a depender do número de vínculos do servidor com a administração e da jornada de trabalho (art. 46, § 2º da LCE nº 1.157/2011). No período de férias, o servidor não faz plantão, portanto o ‘salário normal’ a que faz menção a norma constitucional não pode incluir tal valor. No entanto, a Câmara e a jurisprudência majoritária do Tribunal firmaram o entendimento de que o ‘plantão’ integra a base de cálculo do terço constitucional de férias. É o caso de manter a procedência da demanda, em prestígio à segurança jurídica e à uniformização de julgados. 2. Juros e correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral), Tribunal Pleno, 20-9-2017, Rel. Luiz Fux, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da LF nº 11.960/09 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, contudo manteve hígidos os juros de mora nela previstos. Assim, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelos índices oficiais expressos na Tabela Prática do TJSP (afastada a aplicação da lei em questão), desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09. Procedência. Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-07.2017.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).” Desta feita, tem-se que os valores recebidos a título de “plantão”, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, nos termos disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação aos servidores públicos das regras do artigo , incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o direito da autora à inclusão da vantagem percebida a título de “plantão” no cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional, com o devido apostilamento, bem assim condeno a ré ao pagamento das verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o que vier a ser definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)

Processo 102XXXX-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Katia de Castro Andrade da Mota Alimentos - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o Município de São Paulo não tem permissão para transigir numa primeira audiência, CITE-O através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Fica a requerida advertida que: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela (o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJE; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se , digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Katia de Castro Andrade da Mota - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP)

Processo 102XXXX-09.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Robson Oliveira Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. O comprovante de renda mencionado, não acompanhou a inicial. Assim providencie. Trata-se de ação anulatória de suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON OLIVEIRA PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN. Alega suspensão indevida do direito de dirigir. Argumenta que a multa que ensejou a aplicação da penalidade ocorreu no dia 03/09/2017 e como comprovou que o veículo havia sido roubado ela foi excluída e que a suspensão do direito de dirigir foi aplicada sem a instauração do processo administrativo. Objetiva em sede de tutela de urgência a declaração de nulidade da penalidade aplicada. A inicial e os documentos que a instruem são unilaterais e, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o caso exige dilação probatória, razão porque INDEFIRO o pedido antecipatório. Sem prejuízo de reapreciação, após estabelecido o contraditório. Cite-se, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar