Página 40 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Magnossao Nery - De proêmio, anoto que a revisão administrativa do benefício está disciplinada pela Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4, de 10 de setembro de 2014, arts. 9 a 11, e conforme alterações promovidas pela Portaria Conjunta INSS/PGF Nº 1 DE 12/01/2017, sendo possível, assim, após a sentença de procedência, a revisão do benefício, a cargo do INSS, de modo a cessar seu pagamento que, em sentido contrário, poderá futuramente ser requerido pela parte, caso ocorra agravamento de sua situação, suficiente para torná-lo inapto ao trabalho novamente. A própria legislação de regência impõe ao INSS a necessidade de revisão periódica dos benefícios, somando-se a isso o dever do segurado em comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia previdenciária (art. 101 da Lei 8.213/91) para essa finalidade. No caso dos autos, a autora alega que o benefício foi cessado sem prévia convocação para submissão a nova perícia perante o Instituto (fls. 151/153 e 175/177). Em que pese a superveniência de alteração legislativa que prevê a necessidade de requerimento do beneficiário para prorrogação do benefício (Lei nº 13.457/17), expediente que vem sendo adotado para os novos benefícios concedidos, fato é que, estando o requerente em gozo do benefício concedido em data pretérita, não poderia a Autarquia Federal simplesmente cessar o pagamento deste, sem ao menos acautelar-se em comunicar o beneficiário quanto à necessidade, doravante, de pedidos de prorrogação. Ademais, sendo o benefício implantado por ordem judicial, malgrado haja, agora, a necessidade de solicitar prorrogação, o beneficiário tinha a justa e lídima expectativa que o benefício perduraria, não podendo se admitir, em atenção à boa-fé objetiva, a adoção de condutas “surpresas” em detrimento do segurado. Assim, embora possível e necessária a solicitação de prorrogação do benefício, que agora decorre ope legis, também não seria justo que a parte requerente fique privada do benefício com o corte abrupto, sem ao menos lhe ser conferido tempo hábil para adoção das providências administrativas para sua manutenção, sobretudo porque, in casu, não há comprovação de que houve prévia comunicação quanto à cessação do pagamento pela Autarquia. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 164/165 e determino a intimação do requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que mantenha o pagamento do benefício pelo menos por novo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo cumprir esta determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Outrossim, fica a exequente ciente acerca da necessidade de futuro (s) requerimento (s) para manutenção do benefício além do prazo acima definido, conforme artigo 60, § 12, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457/17) e Portaria INSS/PGF nº 01/2017. No mais, prossiga-se o feito, cumprindo o determinado a fls. 172, itens 2 a 5. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/ SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)

Processo 100XXXX-40.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elice Tereza Sotocorno Bosisio - Ato Ordinatório - ADV: JOSE COSTA (OAB 63800/SP)

Processo 100XXXX-24.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Dores de Jesus Pedro - Ciência às partes da data da perícia a ser realizada no Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó, sito à Rua Brigadeiro Tobias, 300, Centro, nesta cidade e comarca, com o Dr. VÍTOR BARALDI TAVARES DE MELLO, designada para o dia 19 de novembro de 2019, às 17:00 horas, devendo o (a) requerente comparecer munida (o) de documento de identificação, CTPS, exames complementares, além de atestados, para que possam auxiliar na realização da perícia. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)

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