Página 464 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Setembro de 2019

Proc. 000XXXX-94.2014.8.19.0061 - JOSÉ CARLOS DA SILVA MARTINS (Adv (s). Dr (a). CLAYTON ROGÉRIO BRANCO REIS (OAB/RJ-161734), Dr (a). FÁBIO FERNANDES ESTEVES (OAB/RJ-155137) X BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Adv (s). Dr (a). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RJ-151486) Sentença: ... 14. Como consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para fins de DETERMINAR a revisão judicial do contrato, na medida em que DECLARO a abusividade das cobranças atinentes a serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, a tarifa de cadastro e a registro do contrato, condenando, por conseguinte, a ré a promover a devolução, em dobro, dos valores cobrados do autor sobre tais rubricas, que foram embutidos nas parcelas, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, facultada a compensação de valores, na hipótese de o autor se encontrar em mora em relação ao contrato, com aplicação dos juros moratórios em 1% ao mês, sobre a prestação efetivamente em atraso, devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais...

Proc. 001XXXX-59.2015.8.19.0061 - MARISES DA CONCEIÇÃO CARDOSO (Adv (s). Dr (a). GILSON CARDOSO REZENDE (OAB/RJ-154803) X MARIA DE FATIMA MOREIRA BASTOS FERREIRA (Adv (s). Dr (a). MARIA DE FÁTIMA MOREIRA BASTOS FERREIRA (OAB/RJ-086994) Despacho: Diga a parte exequente sobre o insucesso da penhora on line (relatório do BacenJud em anexo).

Proc. 001XXXX-96.2015.8.19.0061 - WEST INTERNET BANDA LARGA LTDA (Adv (s). Dr (a). VAGNER LIMA GABRIEL (OAB/RJ-113888), Dr (a). CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA (OAB/RJ-172039) X ROGERIO LIMA PIMENTEL (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Sentença: DO DISPOSITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIAIsto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar que a ré proceda à retirada do sitio eletrônico "westinternet.blogspot.com.br", tornando o indisponível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). E JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas judiciais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. DO DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, também na forma do artigo 487, I do CPC.Diante da sucumbência total da parte ré/reconvinte, condeno a ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00(mil reais), diante da iliquidez do valor da causa apresentada na reconvenção. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive Proc. 001XXXX-91.2015.8.19.0061 - MICHAEL SÉRGIO SOARES DA SILVA (Adv (s). Dr (a). SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB/RJ-133627) X METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A (Adv (s). Dr (a). LUIZ FELIPE CONDE (OAB/RJ-087690) Sentença: ...ização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Assim, fixo o em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: condenar o réu a pagar o valor de R$192,31 (cento e noventa e dois reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do descumprimento do contrato (dia do pagamento do valor a menor); e condenar o réu a pagar ao autor R$1500,00 (mil e quinhentos reais) relativo ao dano moral, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente. Condeno o réu nas despesas contratuais, incluindo os honorários do perito e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquive-se.PRI.

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