O Exmo. DesembargadorFederal ToruYamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS emação de conhecimento na quala parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para determinar ao INSS que conceda à parte autora aposentadoria por idade a trabalhador rural, tendo como início a data da data do pedido administrativo (24/02/2017), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, bemcomo a pagar as diferenças vencidas e vincendas, comcorreção monetária desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento de acordo como índice do IPCA-E, bemcomo juros moratórios de acordo como índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lein.º 9.497/97 comredação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenoua Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, considerando os requisitos do artigo 85, § 2º I à IV c/c § 3º, II do Novo Código de Processo Civil. Deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para concessão do benefício concedido. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais devidas.