Página 145 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Setembro de 2019

como verdadeiras garantias constitucionais, conforme pode ser observado pela simples leitura do dispositivo - inciso LV, do art. , da CF/88. Ambos devem ser observados nas esferas processuais administrativa e judicial, sob pena de nulidade absoluta de todo “iter” processual. Manter-se inerte foi uma escolha processual do Réu. Os Autores realizaram a contratação da empresa Ré, ainda que inexista um contrato expresso, e pagaram pelo serviço - parcela inicial de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Inexiste, por outro lado, a comprovação de entrega do serviço pelo Réu. Parte dispositiva Ante o exposto, com base na argumentação jurídica acima, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - entrada do contrato, com 50% do valor para cada Autor, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data do pagamento - 26/05/2009. Ainda, CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em igual proporção do item anterior - incidindo-se correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. CONDENAR o Réu, ainda, ao pagamento das custas, multa de fls. 97 e 98, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. JULGAR, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Adson Pinho Pinto (OAB 5850/AM)

Ana Paula Villa Maior de Barros (OAB 93580RJ)

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