Página 2422 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Setembro de 2019

o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

O objeto principal de qualquer contrato é garantir o adimplemento das obrigações assumidas, ao passo que seu descumprimento pode gerar o dever de indenizar. Além disso, é nítido que a boa-fé possui estreita relação com os contratos, principalmente, com aqueles definidos como de adesão, os quais têm a validade das cláusulas condicionadas à lealdade e à clareza das informações prestadas.

Nesse viés, o princípio do pacta sunt servanda tem aplicação relativa nos contratos de adesão, cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pela contratada, guardando evidente desigualdade entre os contratantes. O código consumerista é norma de ordem pública, e autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.

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