Página 1031 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

PROCESSO: 00138176720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Inquérito Extrajudicial em: 04/09/2019---VITIMA:H. C. A. O. INDICIADO: EM APURACAO. DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis. Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ. Belém, 4 de setembro de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00147532920188140401 PROCESSO ANTIGO: ---

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