Página 931 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2019

Audiências do Fórum desta Comarca.Cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos. Com relação à parte demandada, advirta-se que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, § 1º e art. 20 da Lei 9.099/95).Procedam-se às comunicações necessárias.Cumpra-se.Paulo Ramos (MA), 05 de setembro de 2019.Moisés Souza de Sá Costa Juiz Substituto da 14ª Zona JudiciáriaRespondendo pela Vara Única da Comarca de Paulo Ramos Resp: 06798923380

PROCESSO Nº 000XXXX-94.2019.8.10.0109 (1652019)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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