Página 1341 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2019

COMARCA DE SANTA VITÓRIA - 4ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. MOREIRA DINIZ - Data do Julgamento: 31/03/2011). Registre-se, ainda, que a matéria já foi apreciada pelo TJPE, inclusive em processo desta comarca, tendo a Egrégia Corte confirmado in totum a sentença que julgou improcedente o pedido. Veja-se: 003. 000XXXX-12.2012.8.17.1020 Apelação (0330966-8) Comarca: Santa Filomena - PE Vara : 1ª Vara Apelante : Rita Claudia de Oliveira Santana Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III Apelado : Municipio de Santa Filomena - PE Advog : Agripino Soares Vieira Junior Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Julgado em : 24/04/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida cinge-se à análise do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, além do pedido de indenização pelo não cadastramento do PIS/PASEP. 2. A pretensão da autora vem calcada em dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Filomena - PE (Lei Municipal nº 972/2003); na Lei 8112/90; e bem assim na NR-15 do MTE. 3. De proêmio, entendeu-se inaplicável a norma regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de ser deferido o adicional de insalubridade, pois não se trata de demanda trabalhista, mas sim estatutária, visto que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público. 4. Por outro lado, em se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores municipais, deve ela estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os percentuais cabíveis para cada categoria. 5. Dessa forma, em que pese a existência de norma genérica no Estatuto dos Servidores, a referida legislação previu que se concederá a gratificação "quando o funcionário exercer atividade em locais ou circunstancias que, comprovadamente, tragam riscos de vida e saúde, de acordo com a legislação específica reguladora da matéria, e que deverá ser regulamentada por Lei Municipal." 6. Contudo, só com a edição da Lei Municipal nº 1.221/2011 é que foi estabelecida a regulamentação e a forma de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município, e, sendo assim, somente a partir desta norma é que a apelante poderia exigir tal vantagem. 7. Com efeito, aplica-se aos Municípios - tal como se aplica aos Estados e à União - o princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis de concessão de vantagens a servidores públicos. 8. Assim, falta à pretensão da apelante a premissa de base, qual seja lei específica que regulamentasse a concessão de adicional de insalubridade anteriormente à edição da Lei Municipal nº 1.221/2011, sendo certo que posteriormente o Município vêm efetuando o pagamento do referido adicional (precedentes). 9. Incabível o pleito indenizatório pelo não cadastramento da servidora no PIS/PASEP, uma vez que o Município comprovou a inscrição da autora no PIS, através da numeração estabelecida na ficha financeira acostada aos autos. 10. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0330966-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Por fim, resta desnecessário a produção de prova pericial visto que, como demonstrado, o objeto da demanda consiste em saber se o autor tem direito ao adicional de insalubridade e demais verbas decorrentes e não se a atividade é ou não insalubre, haja vista já ter sido amplamente consolidado que a atividade causa risco a saúde. O que resta indevido, conforme acima demonstrado, é o pagamento deste adicional sem lei municipal específica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ressalta-se ainda que o demandante não informou nos autos acerca da existência de lei municipal que tenha implantado referido adicional. Ante todo o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Demais verbas pleiteadas na inicial decorrentes do adicional de insalubridade restam também afastadas pelo não reconhecimento do direito. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que não houve contestação. P. R. I. Ouricuri - PE, 30 de agosto de 2019. Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz de Direito I

Sentença Nº: 2019/00604

Processo Nº: 000XXXX-87.2012.8.17.1020

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