Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

a curatela do requerido em favor da autora, mediante a expedição de termo definitivo, a qual se restringirá em representala no atos da vida civil, tanto na esfera patrimonial quanto negocial e previdenciário, ficando impedido de onerar ou alienar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. Via de consequência, torno definitiva a tutela anteriormente deferida (fls. 28/29). Custas pela Assistência. Expeça-se, desde já, o respectivo termo, intimando-se a autora, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para regulariza-lo, em cartório, no prazo de 15 dias. Ciência ao órgão ministerial e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB 131918/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Jose Ricardo Leal Pimenta e outros - Vistos. Pelo que se observa dos autos, a decisão de fls. 384 não havia apreciado o pedido de fls. 381/383. Logo, complementando-a, passo a apreciar tal pleito. E, conforme a ordem Superior emanada, somente a remoção dos bens foi revogada pela Instância Superior. Logo, cumpra-se a ordem de penhora, avaliação e intimação. Outrossim, deve o executado ser intimado, inclusive, para qu apresente os veículos ali descritos, sob as penas contidas no artigo 774 do C.P.C. Nesse ponto, comunique-se ao E. Juízo Deprecante, uma vez que a ordem ali já foi distribuída. Após, aguarde-se seu regular cumprimento. Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elenir Jurado Soares e outro - Banco Bradesco SA - Vistos. Trata-se de demanda de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada (fls. 431), na pessoa de seus patronos, via imprensa oficial, a fim de comprovar a sucessão descrita na decisão de fls. 430, deixaram de fazê-lo. Logo, uma vez que até esta data não houve o cumprimento da determinação acima mencionada, a qual influencia diretamente no prosseguimento da demanda, é o caso de extinção do processo. Isso porque, não obstante as intimação acima efetuada, evidencia-se que, além de se tratar de providência essencial ao prosseguimento da demanda, transcorreram mais de 30 dias sem que fosse cumprida a determinação acima mencionada. Assim, diante do quadro acima apontado, bem como a vigência do Novo Código de Processo Civil, a ação deve ser extinta, sem a resolução do mérito, porquanto a parte exequente, apesar de devidamente intimada, há mais de 30 dias, não se manifesta, o que deve ser interpretado, pois, como abandono da causa. Por outro lado, é inviável que a ação aguarde provocação em arquivo, já que a sucessão ali apontada teve sua comprovação determinada para fins de validação dos pressupostos processuais, bem como sob a cominação de extinção. Desta feita, julgo-a extinta, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao recolhimento dos encargos processuais, por conta do diferimento determinado às fls. 223, em até 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Desde já fica autorizado o desentranhamento de documentos mediante recibo, ficando cópia nos autos em substituição. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, em favor da patrona nomeada, nos termos vigentes da tabela. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar