Página 360 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

policial. 3.2. Do pedido de arbitramento de alugueis (fl. 54 item “2.2”): Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de arbitramento de alugueis no bojo do presente feito (fl. 54 item “2.2.”), uma vez que não constante da peça inicial e formulado após a estabilização da demanda, não observando, portanto, ao disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO tal requerimento. Assim, caso queira, deverá a parte autora veicular tal pretensão em demanda própria. 3.3. Do pedido de realização de estudo psicossocial (fl. 54 item “2.3”): Quanto ao pedido de regulamentação de guarda e visitas, de rigor a realização de estudo psicossocial com as partes. Isto posto, independentemente de cumprimento das determinações supra, REMETAM-SE os autos ao setor técnico do juízo para realização de avaliação psicossocial com as partes visando aferir o melhor regime de guarda e visitas dos filhos. 4. Com o cumprimento da determinação supra, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Ato contínuo, vista ao Ministério Público. 6. Após, retornem conclusos para análise da necessidade de produção de prova em audiência ou da determinação de encerramento da instrução. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: TIAGO SANTOS CANELLA (OAB 309934/SP), EDSON LUIZ DE CAMPOS (OAB 106104/SP)

Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - L.V. - L.F.C.P. - Vistos, Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)

Processo 100XXXX-08.2018.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.L. - D.C.A.K. - Sobre a incompetência do Juízo aventada pelo Ministério Público manifestem-se as partes em 15 dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. - ADV: GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)

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