Página 2588 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

Figueiredo Cabrelli - Banco do Brasil S.a - III. Diante do exposto rejeito a impugnação oferecida pelo executado e reconheço o direito da autora à restituição, de forma simples, da diferença entre o índice de correção monetária aplicado e o índice de correção monetária reconhecido como correto pela sentença exequenda (41,28%), relativamente o mês de março de 1990, devendo o valor do débito apurado mediante meros cálculos aritméticos ser acrescido de correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data do pagamento indevido pelo executado ao exequente, e de juros moratórios legais, contados desde a citação nestes autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois de acordo com a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”. A esse respeito: “Bem recentemente, sob a vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça criou o enunciado 519 para consolidar sua jurisprudência nos seguintes termos: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”. Este entendimento deve ser mantido sob a vigência do CPC/2015, em função da natureza de defesa da qual se revestida a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º).” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 309). Após o trânsito em julgado desta decisão apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do valor ora fixado, intimando-se o executado para depósito do valor do débito. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 100XXXX-21.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Danielle Sablewski -A.G.U.I.S.U.C.A. - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Petições das partes a fls. 590; 591; 592/595 e 596/597, sem manifestação do co-requerido ALLIANZ SEGUROS S.A., regularmente intimada a fls. 589: não havendo objeção pela parte autora e imprescindível ao deslinde da causa, defiro a complementação do laudo pericial nos moldes da petição a fls. 586. Diante das particularidades, majoro os honorários em R$500,00, a cargo dos requeridos-solidários para depósito nos autos no prazo de 15 dias, pena de preclusão. Após, intime-se o Sr. Perito para designação de data para o tanto quanto necessário e faculto a indicação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes no prazo legal Na oportunidade a parte autora deverá ter providenciado o (s) documento (s) informados pelo Sr. Perito (esplenectomia), pena de preclusão. Nos termos do art. 189, III do CPC decreto segredo de justiça. Aponha-se a tarja indicativa. Intime (m)-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP)

Processo 100XXXX-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Odete da Silva Pires - Armindo da Silva e outro - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos apresentados pelo executado a fls. 199/207. - ADV: MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP), MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB 68860/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP), KARINA FIGUEIREDO DE FREITAS (OAB 275713/SP)

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