Página 23 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Setembro de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

desenhos animados e efeitos especiais.

Acerca da aplicabilidade do art. 54 da Lei das Eleicoes, o TSE firmou o entendimento de que “o limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, éimposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato (RP 060125423, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018).

Como ressaltou a Corte Regional, o dispositivo em comento estabelece os critérios a serem observados na veiculação do programa eleitoral gratuito e possibilita que outras figuras, além dos candidatos a que se referem, apareçam na transmissão, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 53-A da Lei 9.504/97, que faculta “a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo”.

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