Página 820 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2019

Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 266, do RITJBA, que esclarece que “A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...]”.

Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.

Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento.

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