Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 266, do RITJBA, que esclarece que “A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...]”.
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento.