Página 23 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 17 de Setembro de 2019

II não ocorrendo a contratação da microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e do art. 44 da Lei Complementar 123/06 e alterações, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 da referida Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Por outro lado, verifica-se que o Edital contemplou a seguinte regra de desempate, para absorver eventuais empates técnicos entre empresas que não se enquadrassem como microempresa ou empresa de pequeno porte:

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