II não ocorrendo a contratação da microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/06 e alterações, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 da referida Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Por outro lado, verifica-se que o Edital contemplou a seguinte regra de desempate, para absorver eventuais empates técnicos entre empresas que não se enquadrassem como microempresa ou empresa de pequeno porte: