TADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 93,33%, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, combinado com o art. 6º - A da referida Emenda, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória conforme parágrafo único do referido artigo".
KLIWER SCHMITT
Presidente