Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município de Goiânia (DOM-GYN) de 17 de Setembro de 2019

discricionariedade para a sua possível conversão também deve competir à administração municipal.

Outrossim, observa-se que além de abordar matéria com foco já elencada no CTB, a proposta apresentada no Autógrafo de Lei em comento ainda diverge da normatização ali redigida, posto que estabelece dispositivos que não estão abarcados na legislação federal, impondo em seus arts. e matéria que somente pode ser regulada e/ou alterada por lei federal que altere dispositivo constante do Código de Trânsito Brasileiro, ou mediante norma/critério estabelecida pelo órgão regulamentador a nível nacional, qual seja, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, por meio de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Desse modo, o referido Autógrafo de Lei abarca matéria que diverge/extrapola a competência do legislativo municipal, “atropelando” de forma evidente e grave a competência do órgão executivo municipal de trânsito, estabelecida pela União, mediante dispositivo da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao legislar sobre trânsito e inserir a aplicação de ofício de penalidade de advertência disciplinada e com critérios de conversão já regulamentados de forma expressa pelo CTB, conforme as argumentações acima aludidas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar