discricionariedade para a sua possível conversão também deve competir à administração municipal.
Outrossim, observa-se que além de abordar matéria com foco já elencada no CTB, a proposta apresentada no Autógrafo de Lei em comento ainda diverge da normatização ali redigida, posto que estabelece dispositivos que não estão abarcados na legislação federal, impondo em seus arts. 1º e 2º matéria que somente pode ser regulada e/ou alterada por lei federal que altere dispositivo constante do Código de Trânsito Brasileiro, ou mediante norma/critério estabelecida pelo órgão regulamentador a nível nacional, qual seja, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, por meio de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Desse modo, o referido Autógrafo de Lei abarca matéria que diverge/extrapola a competência do legislativo municipal, “atropelando” de forma evidente e grave a competência do órgão executivo municipal de trânsito, estabelecida pela União, mediante dispositivo da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao legislar sobre trânsito e inserir a aplicação de ofício de penalidade de advertência disciplinada e com critérios de conversão já regulamentados de forma expressa pelo CTB, conforme as argumentações acima aludidas.