compreender a gravidade dos atos praticados e receber os encaminhamentos necessários a uma efetiva socialização.
A internação também se faz necessária para que não voltem imediatamente a conviver com pessoas do meio ilícito que tentarão influcncia-los para voltar a delinquir."
Quanto ao tema, convém registrar que o art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas , segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.