Página 1894 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

Assim, redistribua-se o presente feito ao Foro Regional de Vila Mimosa, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA LUIS (OAB 239197/SP)

Processo 103XXXX-58.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.M.R. - J.C.N.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cuida-se de ação de guarda cc regulamentação de visitas das menores S.C.R.C. e S.M.C., nascidas em 24/01/2007 e 12/07/2009, na qual a parte autora, genitora das crianças, formulou pedido de tutela provisória. Segundo consta da inicial, as crianças estão sob a guarda de fato da autora desde a separação dos genitores, há 9 anos, o que autoriza a concessão da guarda provisória em seu favor. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de outorgar à autora a guarda provisória das menores S.C.R.C. e S.M.C., lavrando-se o termo de guarda. Ao pai é assegurado o direito de visitar as filhas, não sendo recomendável obstar o contato paterno, até mesmo em atenção ao interesse das crianças. Contudo, considerando-se a idade das filhas, que contam com 10 e 12 anos de idade, não se afigura razoável a limitação de convivência sugerida pela genitora, uma vez que não foi atribuído aquele comportamento desabonador. Assim, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 26, ficando fixados o regime de visitas, em finais de semana alternados, das 10:00 às 18:00 horas. Para a audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos dos arts. 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2019, ÀS 9:15 HORAS, BLOCO B, SALA 217, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, localizado no Prédio da Cidade Judiciária, situada no seguinte endereço: Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas/SP. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (art. 695, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Intime-se - ADV: MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)

Processo 103XXXX-17.2019.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.N. - J.V.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para a audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos dos arts. 334 e 695, ambos do CPC, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 10:45 HORAS, BLOCO B, SALA 219, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, localizado no Prédio da Cidade Judiciária, situada no seguinte endereço: Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas/SP. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ADRIANA RODRIGUES (OAB 284353/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar