Página 1329 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

portanto legítima sua incidência de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não existe ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco. Portanto, improcede a exceção (fls. 545/556). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, saliento que a ora executada interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 208XXXX-71.2019.8.26.0000) contra a r. Decisão que indeferiu a liminar de suspensão do leilão. E o recurso foi totalmente desprovido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público, relator EDSON FERREIRA DA SILVA, em V. Acórdão proferido por votação unânime no último dia 07 de agosto. Com efeito, confira-se o mesmo às páginas 557/559. Assim, inicio salientando que não há que se falar ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização da Taxa SELIC para fins tributários. Tal forma de cômputo de juros e encargos encontrava base legal na Lei Estadual 10.175/98. E o Estado-Membro está legitimado a legislar sobre o assunto (direito tributário) por causa da competência concorrente a ele outorgada pelo legislador constituinte no artigo 24, inciso I da Constituição Federal. Os juros moratórios de 1% ao mês para os sujeitos passivos em débito com o Fisco apenas são aplicáveis quando não existe norma específica dispondo sobre o assunto, na dicção do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Confira-se o que dispõe tal norma: “§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” (grifos meus) Veja-se que o próprio Código Tributário Nacional já prevê a possibilidade de entes públicos diversos da União estabelecerem o patamar dos juros moratórios para os tributos não pagos no vencimento e instituídos de acordo com a competência de cada um. Apesar de a taxa SELIC ter sido inicialmente criada como forma de remuneração de investidores em títulos públicos federais (artigo 39, § 4º da Lei 9.250/95), sua utilização para fins tributários é revestida de constitucionalidade e legalidade, desde que haja norma específica do ente público que cobra o tributo e que tem a competência constitucional para instituí-lo. É que não se pode ignorar que a taxa SELIC é uma verdadeira bolsa de índices de juros, e por isso sua aplicação é compatível com a remuneração dos juros incidentes sobre tributos não recolhidos. Veja-se que a taxa SELIC é prevista para corrigir e remunerar os contribuintes em caso de tributo considerado indevido e restituído aos sujeitos passivos. Assim, não teria sentido e seria uma agressão ao princípio da isonomia a não aplicação da referida taxa para remunerar os valores retidos indevidamente pelo sujeito passivo em débito para com o Fisco. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência do Egrégio TJSP e do Colendo STJ. Confira-se: “CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS Débito fiscal Atualização pela taxa “SELIC” Lei Estadual n. 10.175/98 Admissibilidade Recursos parcialmente providos. (Apelação n. 207.212-5/5-00 Capivari 7ª Câmara de Direito Público A Relator: Wanderley Fernandes 04.08.06 V.U. Voto n. 274)” (grifos meus) “JUROS MORATÓRIOS Débito fiscal ICMS Aplicação da Taxa SELIC Cabimento Recursos da Fazenda e oficial providos, sendo negado provimento ao apelo da embargante. (Apelação Cível n. 348.269-5/3-00 Santos 9ª Câmara de Direito Público

Relator: Peiretti de Godoy 09.08.06 V.U. Voto n. 5.388)” (grifos meus) “TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Nos créditos da fazenda. Lei nº 9.250/95. Uniformizando a jurisprudência das duas turmas de direito público, a primeira seção assentou orientação a dizer que é “devida a aplicação da taxa selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública estadual e federal” (AGRESP 449545). (STJ ERESP 418940 MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 09.12.2003 p. 00204)” (grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO (...) JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC LEI Nº 9.250/95 PRECEDENTES (...) 5. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 6. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) Recurso Especial da C. P. CONSTRUTORA E INCORPORADORA Ltda. improvido. (STJ RESP 526550 PR 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux DJU 20.10.2003 p. 00227)” (grifos meus) É certo que a Lei Estadual 13.918, de 22 de dezembro de 2009, modificou a sistemática de atualização dos débitos tributários no Estado de São Paulo ao alterar o artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89. Na nova redação, a taxa de juros a ser aplicada é de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda sob certos parâmetros, mas nunca podendo ser inferior à taxa SELIC (novos §§ 1º, 4º, e 5º do artigo 96 citado). Tal Diploma legal tornou a taxa de juros estadual maior do que a taxa SELIC. Dai porque o C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco Estadual à Lei 13.918/09, e decidiu que a aplicação de taxa de juros sobre o imposto ou a multa não deve exceder à Selic: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27 de fevereiro de 2013). Confira-se também o precedente abaixo da Egrégia 11ª Câmara de Direito Público do TJSP que bem se aplica ao caso em tela, dada a similitude de situações: “Agravo de Instrumento.

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