Página 11 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 18 de Setembro de 2019

valor total de todos os itens do subgrupo 1. Continuou alegando que a empresa TOTAL TERRA LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS não apresentou marca/modelo em sua proposta, não atendendo ao subitem 8.17, alínea b do edital. Passada a palavra a esta Comissão, da sua análise constatou que quanto a exigência do subitem 8.6.1 do edital, declaração de contratos firmados com a administração pública ou iniciativa privada, todas as empresas, com exceção da empresa IMPÉRIO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI-EPP, constaram a referida declaração. Ocorre que o edital faz referência a um anexo como modelo, o qual, por equívoco deste, não consta no edital. Desse modo, a mesma não será desclassificada, visto a ausência de modelo no edital. A empresa JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME não cotou o item 08 do subgrupo II. Nas propostas das empresas IMPÉRIO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI-EPP, SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP e JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME verificou-se divergência entre os valores unitários e totais. A multiplicação entre unitário x quantidade, difere do valor total apresentado para o item. Nesse passo, o subitem 8.5 do edital determina que quando houver divergência entre unitários e totais, prevalecerá o primeiro, qual seja, os unitários. Ademais, entendemos que por se tratar de licitação por item e com lances sobre o valor unitário, e, devendo ser estes a prevalecer, que as propostas são válidas, devendo as empresas apenas corrigirem os valores totais, sem alteração do valor unitário, caso alguma dessas empresas se consagrem vencedoras para algum item. Quanto aos questionamentos da empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP, entende este Pregoeiro em ambos os casos se tratar de excesso de formalismo, visto que as pendências podem ser facilmente supridas caso as mesmas consagrem-se vencedora para algum item. Quanto a exigência de marca e modelo, este Pregoeiro entende que o edital consigna, se possível, a apresentação de modelo e demais, ficando a critério da empresa, a possibilidade ou não, havendo a empresa apresentado a marca. No mais, as empresas SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP, IMPERIO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI-EPP, JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME e TOTAL TERRA LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS estão classificadas por atenderem aos requisitos do edital, feitas as ressalvas acima. Foram consideras vencedoras da fase de lances as empresas SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP, JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP, IMPERIO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI-EPP, JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME.Dando continuidade, fica consignado que não seria aplicado o critério de classificação do item 9.3, em razão da busca do melhor interesse para o Município, assim, todas as empresas entrarão na disputa. E entendeu por bem abrir os documentos de habilitação a medida que as empresas fossem consagrando-se vencedoras. Etapa de lance: a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP consagrou-se vencedora para o item I, sendo aberto seu envelope de habilitação, quando a referida empresa informou que estava apresentando seu alvará de localização e funcionamento, o qual possui data de emissão de 10/09/2019. Contudo, não foi aceito a juntada do referido documento nos autos, haja vista que foi exigência do subitem 10.4.6.3 do edital e deveria estar dentro do envelope que foi entregue na sessão do dia 03/09/2019. A empresa JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP alegou que a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP não juntou o alvará de licença e funcionamento, nada mais havendo a alegar as empresas presentes, passou esta Comissão para análise. Verificou-se que a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPPnão cumpriu ao subitem 10.4.6.3, estando INABILITADA por descumprir ao edital. Assim, foi convocada a segunda colocada para assumir o item, qual seja, JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME, quando a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP alegou que a empresa JOSE CARLOS ROCHA & CIA LTDA-ME não apresentou atestado de capacidade técnica para moto, objeto correspondente ao item para o qual consagrou-se vencedora. Esta Comissão verificou que a empresa não cumpriu ao subitem 10.4.3, alínea a, haja vista que a licitação é por item e que cada item é uma licitação e cada um deve ter a sua comprovação. Nenhum dos atestados acostados falam em moto, estando a empresa INABILITADA para os itens que tiverem por objeto, moto. Nesse passo, foi convocada a terceira colocada para assumir o item, qual seja, JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP, momento em que a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP alegou que a empresa JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP tambémnão apresentou atestado de capacidade técnica para moto. Esta Comissão decidiu da mesma forma acima mencionada, estando a empresa INABILITADA para os itens que tiverem por objeto, moto. Convocada a quarta colocada para assumir o item, qual seja, IMPERIO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI-EPP. Nada havendo a alegar as empresas presentes,esta Comissão verificou que a empresa está HABILITADA, por atender aos requisitos de habilitação. Aberto os documentos de habilitação de todas as empresas que consagraram-se vencedoras, seguindo os resultados conforme planilha anexa, parte integrante deste documento. Finalizados os lances verbais foi constatado o seguinte resultado: as empresas IMPERIO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI-EPP e JRB LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI-EPP sagraram-se vencedoras na fase de lances e como já consignado acima, devidamente HABILITADAS. Questionados sobre o direito a interposição de recurso, a empresa SR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP manifestou interesse em interpor recurso da decisão que a inabilitou. Assim, este Pregoeiro informou que o prazo para recurso iniciaria a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação do aviso de julgamento no Diário Oficial dos Municípios Alagoanos – AMA, seguindo as determinações do art. , XVIII, da Lei Federal nº 10.520/02 com relação aos prazos. Todas as empresas, cientes e intimadas nesta sessão. A íntegra do julgamento dos documentos de habilitação poderá ser obtida na sede da Comissão Permanente de Licitação, localizada no Edifício da Prefeitura Municipal na Praça Ernesto Gomes Maranhão, nº 55, Centro, São Luiz do Quitunde, Alagoas.

São Luiz do Quitunde, 17 de setembro de 2019.

ASSIS GOMES DA SILVA

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