Página 61 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 18 de Setembro de 2019

instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 144, inciso III da Lei Orgânica do Município e no art. , da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:

I - texto da Lei;

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