Após, ciência às partes do trânsito emjulgado da sentença.
Estando a determinação do valor da condenação a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte credora (CAIXA), se desejar o cumprimento da sentença, apresentar, em30 (trinta) dias, requerimento instruído commemória discriminada e atualizada do cálculo, a teor do disposto no art. 523, do CPC, observado os requisitos do art. 524 e incisos.
Apresentada a memória do cálculo, intime-se a parte devedora (EMBARGANTE), na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento, através de através de depósito na conta da ADVOCEF - Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal, n. 064700310450-0, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer emmulta de 10%(dezpor cento) sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º).