Página 535 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

Este benefício dispensa carência, por força do previsto no artigo 26, inciso I, Lei n.º 8.213/91.

Percebe-se, desde logo, que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.

Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a (o) companheira (o), em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.

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