Página 1540 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

2011 - 180 meses

Quanto ao aproveitamento como carência de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), entendo que estes também devem ser computados desde que intercalados por períodos contributivos.

Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência.

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