2011 - 180 meses
Quanto ao aproveitamento como carência de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), entendo que estes também devem ser computados desde que intercalados por períodos contributivos.
Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência.