empresariais da tomadora de serviços, a qual, para a consecução de seus objetivos, repita-se, está obrigada a se valer das funções de eletricistas.
A despeito da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CEMIG, corolário lógico da declaração da irregularidade da terceirização, in casu, é o reconhecimento ao trabalhador dos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços, em razão da observância do princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição da República e na interpretação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74.
Aqui, a aplicação do princípio da isonomia visa, precipuamente, a mitigar o caráter discriminatório da intermediação da mão de obra, pelo que as parcelas e direitos cabíveis aos empregados da quarta reclamada, real beneficiária dos serviços prestados, devem ser estendidos aos trabalhadores terceirizados, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas.