Página 1052 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Setembro de 2019

tendo permanecido após o casamento. Ainda, há de se ressaltar a presença de várias notas fiscais de períodos distintos, o que faz suporte ainda maior à qualidade de segurada especial da requerente pelo período de carência exigido.

Deste modo, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Com relação ao termo inicial do benefício, esse deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 03/07/2017 (ID 22161035), nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91.

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