Página 1967 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2019

alegado em petição inicial.

Diante de sentença condenatória da corte arbitral, o Apelado/Embargado busca através de um processo executório, receber o determinado em decisão de mérito da 8ª CCA. Mas, diante das nulidades presentes no compromisso arbitral, bem como na própria sentença, a Apelante/Embargante pleiteou a nulidade da sentença arbitral, com fundamento no desrespeito da cláusula compromissória firmada entre as partes o que torna aplicáveis os incisos I e IV do art. 32 da Lei 9.307/96.

Sobreveio sentença ( mov. nº 30 ); irresignado a Apelante/Embargante interpôs este ( mov. nº 33 ), requerendo “que este juízo receba os embargos à execução na forma de impugnação ao cumprimento de sentença, cassando a sentença neste ato apelada, bem como, apensando remetendo a petição de embargos a serem apensadas aos autos de cumprimento de sentença. Resta ressalvar que o erro não prejudica o andamento do processo e se torna escusável, já que até mesmo processo de cumprimento de sentença, está cadastrado como Execução. Destaca-se que o não acatamento do princípio da fungibilidade prejudicará a defesa da parte requerida, cerceando o seu direito de defesa, já que o prazo para impugnação já cessou.” (F. 04.)

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