Página 5227 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 18 de Setembro de 2019

BACENJUD EM FACE DA EXECUTADA

Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§ 1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado

o bloqueio on-line (BACENJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.

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