Página 674 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2019

ponderação das circunstâncias judiciais ou critérios diretivos contidos no CP 59 caput. O juiz deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme necessário e suficiente à reprovação e à prevenção ao crime. Por não ser redutível a "uma operação aritmética" (STF: HC 84.120/SP, T1, DJ 20.08.2004) e por entranhar certo grau de inextirpável subjetivismo do juiz do caso concreto - "o que estreita a margem de revisão da sentença" (STF: HC 70.362/RJ, T1, DJ 12.04.1996) - será tanto mais defensável a mensuração empírica da pena quanto menos obscuros e mais exatos se mostrem os conceitos utilizados como pontos de apoio e referência. A culpabilidade será sempre o limite ou barreira intransponível da pena imponível. Os imperativos de prevenção geral ou especial poderão encorajar o juiz a reduzi-la, nunca a majorá-la, pois "a prevenção é limitada pelo princípio da culpabilidade". O conceito aqui empregado é diferente do existente na teoria do delito, significando grau de censura ou medida de reprovação da conduta - refletindo a magnitude do desvalor da ação e do resultado (quando existente), a intensidade da exigência de observância da norma, o grau de compreensão efetiva ou potencial da ilicitude, etc -, e não reprovabilidade - "o conjunto de pressupostos ou caracteres que deve apresentar uma conduta, para que lhe seja juridicamente reprovada a seu autor". Fixação da pena privativa da liberdade (Art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal brasileiro).Culpabilidade é própria em relação à natureza delitiva e às majorantes reconhecidas. O réu registra não registra antecedentes com trânsito em julgado. Conduta social e personalidade do réu, mostram-se desvirtuadas, devendo, portanto, ser negativamente valoradas; Os motivos são inerentes ao tipo penal, qual seja, lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias do delito são graves, fez menção que estivesse armado, sob circunstâncias que, na presente análise da pena base, vão valoradas desfavoravelmente, sendo que a majorante remanescente (-concurso de pessoas-) será valorada posteriormente para efetivamente majorar o crime. As consequências foram de relevo, em que pese ter havido restituição em parte dos objetos. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do resultado.Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, considerando os critérios de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTES. Existe a atenuante, da confissão e constante de o réu ser, a data do fato, menor de 21 anos, motivo pelo qual, atenuo a pena em 01 (um) ano. Não há agravantes a serem consideradas. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. Não existem causas de redução de pena. Há, no entanto, a causa de aumento pelo fato de o injusto penal ter sido cometido em concurso de pessoas. Motivo pelo qual, aumento a pena em 1/3, obtendo, então, uma pena privativa da liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e uma pena pecuniária de 90 (noventa) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, na ausência de circunstâncias modificadoras aplicáveis. Necessária a individualização da pena, pois cabe notar que: "É de se acentuar que os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violentos e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social" (STJ - H.C. nº 8.478- SP. Rel. Exmo. Min. VICENTE LEAL. DJU 24.05.1999).Já decidiu o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que: "O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando familiares"(RTJ 123/547).À vista da situação econômica do acusado (CP 49 § 1º), cada dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo. Será considerado o valor do salário à data do fato, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (CP 49 § 2º). Regime de cumprimento da pena privativa da liberdade. Não só pela quantificação da pena, o regime inicial para o cumprimento da privativa da liberdade, para todos os acusados, será o fechadoVII, pois "O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranquilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo" (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. Da mesma forma: "O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal". (Apelação nº 000XXXX-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO). No mesmo sentido: "Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade" (Ap. Crim. nº 000XXXX-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo Des.SOUZA NERY). No mesmo sentido: "REGIMEPRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157,"caput", do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindose uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido" (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001,Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr.BARBOSA DEALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: "O regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se trate de réu primário" (STF, HC 74.301-3,DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa).Substituição da pena privativa da liberdade.O direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal."(STF, HC 854061MG, Rei. Mm. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.). No caso, estão ausentes os requisitos para a substituição da pena, previstos no art. 44 do CP, porquanto"não é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão". (STJ, HC 128.906/SP, Rei. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rei. Mm. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 :052009). Bem assim, o delito foi cometido mediante violência e grave ameaça e em concurso de agentes, o que, não recomenda a sobredita substituição. Sursis. Incabível ante a ausência dos requisitos objetivos. Da apelação em liberdade. No caso em apreço, verifico que estão vigentes os fundamentos que nortearam a decisão de f. 124/127, decisão que decretou a preventiva do inculpado e assim, não poderá recorrer em liberdade, pois não desconstituídas as circunstâncias fáticojurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar, conforme decisão anterior acima mencionada. Deve ser resguardada a ordem pública e assegurada a aplicação da lei penal. Seja o réu recomendado na prisão em que se encontra. Neste sentido:" Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica. "(Martins, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções.RT773/446)" (grifei). Preso durante o processo, seria absoluto contrassenso, após a condenação, a concessão da restituição da liberdade, uma vez que inegável, o periculum libertatis e necessário o asseguramento da aplicação da lei penal. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça:"Preso em flagrante, não poderá recorrer em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 03.10.80, p. 7735).No mesmo sentido :tratando-se de paciente preso em flagrante, que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (RHC3.473-4, 5ª Turma, rel. Min.Jesus Costa Lima, j. m. 23.3.94, v.u., 4.4.94, p. 6691). Da mesma forma, decidiu o extinto Colendo Tribunal de Alçada Criminal: -"Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade

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