Página 678 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2019

as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".III ROXIN, Claus; SCHÜNEMANN, Bern. Strafverfahrensrecht. 27. Auf. München: C. H. Beck. 2012, p. 160.IV No original:" die Überzeugung des Gerichts kann auch durch einen Indizienbeweis begründet werden "- id. Ibidem, p. 93.V Da mesma forma:"(...) O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal.(Apelação nº 000XXXX-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Excelentíssimo Des. PINHEIRO FRANCO).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2

Sentença Nº: 2019/00208

Processo Nº: 000XXXX-23.2016.8.17.0130

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