da decisão de inadmissibilidade e reitera os argumentos do recurso especial.
Aduz, em síntese, que os detentores de mandato eletivo - como os vice-prefeitos - estão inseridos no conceito de "autoridade pública" do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (redação anterior à Lei nº 13.488/2017), de modo que lhes é vedado fazer contribuição a partido político.
Acrescenta, assim, que constitui fonte vedada a doação de recursos por qualquer agente político à agremiação partidária, sendo de rigor o restabelecimento da sentença.