Página 554 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Setembro de 2019

ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-182103 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.Colegiado reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais de restituição de valores cobrados a título de mínimo de fatura de cartão de crédito e de indenização por danos morais.Alegação da Autora acerca omissões, obscuridade e contradições que não se verificam.Provas produzidas pelo Réu que são robustas em demonstrar que a Autora tinha pleno conhecimento de que contratou cartão de crédito com o banco, em especial em razão da utilização do plástico para realização de compras em diversos tipos de estabelecimentos comerciais ao longo de anos, inclusive com o pagamento de valores parciais das faturas.Desnecessidade de manifestação expressa acerca de artigos.Inconformismo que deve ser manifestado pela via recursal correta.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

024. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 005XXXX-81.2019.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 009XXXX-72.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00489859 - AGTE: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA OAB/RJ-065446 ADVOGADO: DYDIMO AUGUSTO DO PRADO REZENDE OAB/RJ-167032 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Insurgência contra a decisão que indeferiu o levantamento de valor incontroverso.O próprio Banco Agravado admitiu nos autos principais que entende que a quantia correta a ser paga é de R$ 100.044,67 sendo ela, portanto, incontroversa.Reforma da decisão a fim de se determinar o levantamento pelo Agravante/Exequente do valor incontroverso.PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

025. APELAÇÃO 000XXXX-15.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SÃO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-15.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2019.00532430 - APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: OMAR GUIMARAES INACIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO IMÓVEL DA AUTORA DESDE O ANO DE 2011 EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. Prescrição decenal. Aplicação do Art. 205, do CC.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal.3. O demandante afirma que o serviço prestado pela parte ré foi interrompido. Logo, incabível a alegação de ausência total de abastecimento de água no local no decorrer dos anos. 4. O requerente não provou o pagamento de todas as faturas de consumo. Súmula 83 do TJRJ e artigo , § 3º, II da Lei 8987/95.5. O autor se encontrava inadimplente quando houve a interrupção do serviço de fornecimento de água potável em sua residência. 6. Inexistência de falha na prestação do serviço. Interrupção legítima. A ré agiu no exercício regular de direito. 7. Danos morais não configurados. O demandante admite a existência de saldo devedor referente ao pagamento de suas contas de serviço de fornecimento de agua.8. Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicação do enunciado nº 330 deste Tribunal.9. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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