4. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 11.419/06 “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. E ainda, “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação” (§ 4º do art. 4º da Lei 11.419/06).
5. No caso presente a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 22/02/2018, a data da publicação foi no dia 23/02/2018, o início da contagem do prazo se daria em 24/02/2018 (sábado). Portanto, o prazo iniciou-se na segunda feira, dia 26/02/2018 e findou em 02/02/2018.
6. Melhor sorte não socorre os apelantes quando alegam que é imprescindível a intimação pessoal dos réus no que tange aos termos da sentença condenatória, ainda que já intimado pessoalmente o advogado constituído.