Página 110 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2019

existência do próprio direito informado. No caso dos autos, embora tenha comprovado a existência da conta poupança, através do documentos juntado às fls. 08 dos autos, no referido documento é possível verificar que se trata de extrato anual referente ao ano base de 1991, bem como que, com relação à poupança, não existiam valores depositados. Os extratos das contas de poupança não são indispensáveis ao ajuizamento da ação. Entretanto, é imprescindível que esteja demonstrado na inicial, por qualquer meio idôneo de prova, a titularidade da conta no período cuja correção monetária se pleiteia, bem como os valores depositados, a fim de que seja possível o cálculo do valor para apuração do quantum debeatur, o que não ocorreu no caso em deslinde, posto que, conforme já mencionado, o documento de fls. 08 dos autos demonstram a inexistência de saldo depositado na conta poupança do autor. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESP Nº 1070252. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF.) EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. ÔNUS DA REQUERENTE, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, PARA TORNAR O TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA. 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. , § 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de novembro de 2004). 5. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 912331/ PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 01/07/2009), decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REMUNERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 6. Nas razões do referido acórdão restou assentado que a propositura de execução fundada em planilha de cálculo sem base documental confirmatória da existência dos depósitos e do seu respectivo valor, acarretariam a nulidade da mesma. Ressaltou-se que, quando necessário, para a elaboração da memória de cálculos, a obtenção de dados em poder do devedor ou de terceiro, deverá o credor requerer ao juízo a requisição dos mesmos, sendo que tal requerimento deverá ser feito antes do ajuizamento da execução, justamente para propiciar ao credor a memória de cálculo embasadora da execução, tornando o título líquido e exigível, nos termos do § 1º do art. 475-B do CPC. 7. Realmente, no voto vista do Min. Benedito Gonçalves, asseverou-se que, verbis: 3. Não obstante a prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento da demanda quando comprovada a titularidade da conta, são eles necessários à liquidação do julgado a fim de se apurar o quantum debeatur, de forma que deveriam ter sido juntados aos autos pelos exequentes, não sendo tal incumbência do Bacen. 4. A propositura de ação executória fundada em planilha de cálculo sem base documental que comprove eventuais saques nas contas poupanças dos exequentes, conforme ocorreu no caso dos autos, acarreta a iliquidez do título executivo e, por consequência, a extinção da execução. Não se descarta, entretanto, a possibilidade de se obter a liquidez do título por meio da aplicação do procedimento previsto no artigo 475-B, § 1º, do CPC. 8. In casu, o Banco Central ofereceu embargos à execução sustentando a iliquidez do título executivo, haja vista a falta de documentação suficiente para a liquidação do julgado, tendo o Juízo de 1º grau e a Contadoria Judicial reconhecido que, verbis: “Para que este juízo possa verificar a adequação dos cálculos com a sentença exeqüenda, tais extratos também são necessários. Tanto que a Contadoria do Juízo expressamente afirmou sua impossibilidade de realização do cálculo pela falta de extratos.” 9. A propositura da execução do julgado exige a juntada dos extratos das cadernetas de poupança, a fim de se apure o quantum debeatur. Nesse sentido, já decidiu essa Colenda Corte que “Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur.” (REsp 644346/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/11/2004) 10. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial, ressalvando o ponto de vista pessoal do relator. (AgRg no REsp 1055273/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Deste modo, não existindo prova de que o requerente possuía valores depositados em sua conta poupança vinculada o Banco réu na época de edição dos Planos Econômicos, não há como cogitar no recebimento de diferenças geradas em virtude de reajustes tidos como indevidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que assistido juridicamente pela Defensoria Pública. Registre-se, publique-se e intime-se. Maceió(AL), 12 de abril de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 005763816.2007.8.02.0001 (001.07.057638-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Esmaldo Cahet dos Santos e outro - RÉU: União de Bancos Brasileiros SA - PROCESSO SUSPENSO

ADV: THIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE) -Processo 005XXXX-45.2007.8.02.0001 (001.07.057649-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ivo Remy Rythysckyi - RÉU: Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros SA - PROCESSO SUSPENSO

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