Página 645 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2019

entre ambos, existe identidade de parte, de causa de pedir (próxima e remota) e de pedido (mediato e imediato), existindo, neste último, inclusive, sentença transitada em julgado, restando configurada, portanto, a coisa jugada, tal qual se infere do art. 337, VII do Código de Processo Civil. A propósito, o professor J.J.Calmon de Passosdestaca que: A litispendência e a coisa julgada, portanto, são consideradas como pressupostos processuais de desenvolvimento, ou seja, requisitos indispensáveis para que a relação processual se desenvolva validamente. Mas são denominados de pressupostos processuais negativos, justamente porque a validade da relação processual depende de não existir nem uma nem outra. Se existe litispendência, a relação processual não tem condições de desenvolvimento válido, o mesmo se podendo dizer com relação à coisa julgada. Com essas considerações, ao qual caracterizou a coisa julgada, na inteligência dos ensinamentos transcritos e na esteira do art. 487, IV c/c o art. 337, VII , todos do Código de Processo Civil, extingo o processo em epígrafe sem resolução do mérito (já que o processo nº 002.2XXX.028.7XX-6 já fora julgado). Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,17 de setembro de 2019. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados (s): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL)

ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA (OAB 8889/AL) - Processo 000XXXX-55.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Michel dos Santos Barbosa - REQUERIDA: Hapvida -Assistência Médica Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, e, por conseguinte: I Condeno a demandada, a pagar, a títulos de indenização por danos morais ao demandante, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; II Determino o pagamento do valor de R$ 43.782,43 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ; Condeno ainda em custas e honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Arapiraca,17 de setembro de 2019. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 000XXXX-66.2010.8.02.0058 (058.10.005036-8) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria José de Souza Silva - Autos nº 000503666.2010.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença Requerente: Maria José de Souza Silva Requerido: Município de Campo Alegre - Al DESPACHO Recolham-se as custas processuais, conforme determinado na sentença, no prazo de 10 dias. Caso assim não proceda, oficie-se ao FUNJURIS e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Arapiraca (AL), 18 de setembro de 2019. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito

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