Página 10717 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2019

6. À vista disso, como essas isenções não foram concedidas por prazo determinado e nem sob condição onerosa, não visualizo nenhum óbice a sua modificação, desde que realizada por lei e respeitados os critérios definidos pelo artigo 104, inciso III, do mesmo diploma legal, senão vejamos: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (…) III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”

7. Portanto, em regra, as isenções tributárias podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, por discricionariedade do Estado, para atender ao interesse público que a originou, excepcionando a regra apenas quando a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

8. É essa a firme orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DESTE EG. TJ, AFASTADAS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE USO DO VEÍCULO PARA ISENÇÃO DE IPVA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.021/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA (PORTADOR DE CARDIOPATIA). NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 610/03- GSF 1. Conf. art. 23 da Lei 12.016/2016: ?O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado?, lapso temporal verificado pelo Impetrante. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás para o feito, porquanto é a autoridade responsável pelo controle e execução da política fiscal e, portanto, tem autonomia para rever o ato impugnado. 3. A competência deste eg. Tribunal para apreciar o mandamus está assentada no art. 14, I, alínea ?b?, do RITJGO. 4. A alteração do período de 10 para 15 anos de uso do veículo, como requisito para isenção de IPVA, tem previsão na Lei n. 19.021/15, que modificou o art. nº 94, inciso X, da Lei 11.651/91 (CTE); não havendo falar em direito líquido e certo à obtenção do aludido benefício fiscal. 5. Por outro lado, conquanto o Impetrante alegue ter deficiência cardíaca (cardiopatia), a pleiteada isenção, conferida a portadores de necessidade especiais, depende de procedimento previsto na Instrução Normativa n. 610/03-GSF, não adotado pelo Impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança 530XXXX-36.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2017, DJe de 20/10/2017).” E ainda: “MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Verificando que o impetrante ataca efeito da Lei nº 19.021/2015, cujo anteprojeto foi encaminhado ao Governador pela Secretaria da Fazenda, tem o titular da pasta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. II - Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o requerente teve ciência da suspensão da isenção quando do recebimento do DUA com vencimento em 28/04/2016, antes mesmo deste termo, ou seja, em 25/04/2016, impetrou o writ, não havendo de falar em decadência. III - A alteração da isenção de IPVA de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, tem a sua permissibilidade pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, uma vez que a isenção contida na lei anterior não fora concedida por prazo determinado e nem tampouco sob condição onerosa, não havendo, pois, em falar em direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 142275-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017).”

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