Página 1301 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2019

realização de procedimento licitatório, faz jus o trabalhador/prestador de serviço à remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A TERMO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 55, XI, LEI 8.666/93. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA. 1. A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei. Deste modo, a atividade administrativa deve pautar-se pela atenção à legalidade e ao interesse público. 2. No entanto, não pode a Municipalidade negar-se a cumprir a avença, valendo-se de irregularidade que caberia a ela própria evitar. É responsabilidade do Município observar todo o trâmite legalmente exigido, até em casos de dispensa, ou inexigibilidade de licitação. 3. A inobservância do art. 55, XI da Lei. 8.666/93, qual seja, a ausência de vinculação a termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por si só, não enseja a inexigibilidade do título exequendo, sob pena de estar, na prática, promovendo-se o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. 4. In casu, a apelante faz jus ao regular processamento dos embargos, bem como da execução, a fim de apurar os serviços efetivamente prestados e os débitos pendentes, de modo que a Municipalidade pague pelos serviços fornecidos pela apelante. 5. Sentença cassada para a adequada instrução processual e apreciação do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 035XXXX-82.2016.8.09.0170, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2019, DJe de 18/06/2019) (Grifei.)

Portanto, ainda que fosse ilegal a contratação do recorrido, não pode a Administração negar-se a remunerar os serviços efetivamente prestados.

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