Página 180 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 20 de Setembro de 2019

INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO1. Cabe ao magistrado, em observância à discricionariedade regrada do julgador, indeferir a realização de diligências, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não se evidenciando, na espécie, cerceamento de defesa2. Hipótese em que foi deferida diligência para a realização de reprodução simulada dos fatos com a presença das vítimas sobreviventes e dos acusados, posteriormente revogada pelo juiz singular3. Não há falar em ausência de fundamentação no decisum que, de modo concreto, justificou a impossibilidade da reconstituição pleiteada, notadamente, conforme asseverado pelo acórdão impugnado, "após esgotados todos os meios na tentativa de localização de personagens considerados essenciais"4. A defesa não se desincumbiu do mister de comprovar a real necessidade da pretendida reconstituição, não sendo suficiente a simples alegação de ser "vital para a tese defensiva", sem nenhuma demonstração do prejuízo decorrente da não realização da reprodução simulada5. Recurso ordinário desprovido (RHC 51.918/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Devidamente fundamentada a decisão judicial que indefere diligências requeridas após a pronúncia (art. 422 do CPP), não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, notadamente se não se desincumbiu a defesa de demonstrar a necessidade da prova (reconstituição), mercê de singelo requerimento, sem concretude (art. 423 do CPP). 3. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC 280.061/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)

Por fim, destaque-se que, mesmo que assim que não o fosse, no presente caso ocorreu a preclusão, já que a defesa, sendo intimada da designação plenária sem a devida análise do seu pedido de diligências, não manejou qualquer outro instrumento processual adequado.

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