Página 1643 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Setembro de 2019

Assim consideradas não só as circunstâncias judiciais, mas também, nos termos do artigo 42 da Lei n¿ 11.343/06, a natureza da droga negociada pela associação criminosa (crack), fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes.

Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo, pois, às circunstâncias judiciais, fixo a quantidade da pena pecuniária em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º DO CPP COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.736/2012 COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. O art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, determina que o tempo da prisão provisória será computado para fins de fixação do regime inicial para cumprimento da pena.

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