Assim consideradas não só as circunstâncias judiciais, mas também, nos termos do artigo 42 da Lei n¿ 11.343/06, a natureza da droga negociada pela associação criminosa (crack), fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes.
Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo, pois, às circunstâncias judiciais, fixo a quantidade da pena pecuniária em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º DO CPP COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.736/2012 COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. O art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, determina que o tempo da prisão provisória será computado para fins de fixação do regime inicial para cumprimento da pena.