Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)

Processo 006XXXX-15.2019.8.26.0100 (processo principal 101XXXX-43.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Marcia Mont Serrath - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, por meio do D.J.E., para depositar nos autos o valor indicado pelo credor, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, comprove a requerida documentalmente o cumprimento da tutela antecipada. No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), ELIZEU PEREIRA DE SOUSA (OAB 314201/SP), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ)

Processo 006XXXX-37.2019.8.26.0100 (processo principal 111XXXX-70.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Contratos de Consumo - Fundação Itaú Saúde S.A - Rosana Maria Rossi de Castro - Vistos. Em cinco dias, diga a credora Fundação Itaú Saúde S.A. se concorda com o pagamento espontâneo realizado nos autos. Anoto que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), EVELYN DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 320817/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)

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