Página 773 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/ PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Na hipótese dos autos, a petição inicial foi instruída com a cópia da Cédula de Crédito Bancário, indicativa do empréstimo de R$ 30.000,00, dos encargos contratuais e respectiva data de vencimento (fls. 24/29), além do extrato da conta bancária, demonstrando claramente a efetiva utilização da quantia disponibilizada (fls. 30/35). O requerente apresentou, ainda, demonstrativo de evolução do débito (fls. 36/39), onde é possível constatar que estão sendo exigidos os encargos pela utilização referente ao período de 01 a 12/03/2018, consistentes na incidência da taxa de juros remuneratórios pré-fixada no contrato em 2,80% ao mês, calculado em dias úteis (fl. 24 e 36/37), e que, para o período de inadimplência, somente houve a incidência de juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%, sendo que foram utilizados os índices do INPC para correção monetária do valor (fls. 38/39), encargos expressamente pactuados, inexistindo cumulação indevida, de modo que o demonstrativo de débito apresentado mostra-se suficiente para comprovação do crédito do requerente. No mais, imperioso ressaltar a inexistência de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, como há muito consolidado pela jurisprudência, por suposta ofensa à LC 95/98 e reflexa à Constituição Federal, vez que a própria LC, em seu artigo 18, estabelece que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento, de modo que eventual desvio formal da Lei nº 10.931/04, não teria o condão de torná-la inconstitucional. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário - Título executivo que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade - Executividade conferida pela Lei nº 10.931/04, a qual não se reveste de ilegalidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 95/98, nem de inconstitucionalidade - Súmula nº 14 do TJSP - Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.575-PR da 2ª Seção do STJ - Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo - Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS e Súmula nº 541 do STJ Existência expressa de pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e à Lei nº 10.931/2004, aplicável ao período de inadimplência - Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS - Comissão de permanência - Legalidade da cobrança desde que expressamente convencionada e limitada ao percentual de juros remuneratórios avençado ou à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, adotada a taxa que for menor, mais juros de mora e multa pactuados - Súmula nº 472 do C. STJ - Ausência, todavia, de prova da pactuação ou cobrança - Incidência dos encargos moratórios pactuados - Improcedência mantida Recurso improvido. Vale ressaltar, ainda, que os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos artigos 157 e 478, do Código Civil. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto, por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço. Destarte, incumbia aos réus, na qualidade de devedores, comprovar o efetivo pagamento do débito, pois ao devedor compete a prova do pagamento, com fundamento no disposto o artigo 319, do Código Civil. Saliento, a esse respeito, que os requeridos não demonstraram a celebração de outros contratos com a instituição financeira autora e que compete a quem paga realizar a imputação do pagamento, sob pena de não ter direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, nos termos dos artigos 352 e 353 do Código Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do § 8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o titulo executivo judicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 32.059,84 (trinta e dois mil cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia que deverá ser monetariamente atualizada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ajuizamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)

Processo 100XXXX-54.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Shirleide Silva Carvalho -Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. SHIRLEIDE SILVA CARVALHO ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando a declaração de inexistência de débito perante a ré, no valor de R$ 44,92 (quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), oriundo de contrato em tese entabulado entre as partes. Asseverou, todavia, desconhecer a referida relação jurídica, não tendo sequer recebido a notificação de encaminhamento de seus dado aos SCPC e Serasa. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do referido débito, bem como condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais em tese suportados. Pleiteou o reconhecimento do direito à justiça gratuita. À fl. 30, decisão deferindo os benefícios da gratuidade. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 34/50). Inicialmente, apresentou impugnação ao valor da causa e à concessão dos benefícios da gratuidade. Destacou que o débito em questão é oriundo de valores em aberto do “Cartão Pernambucanas” contratado pela requerente. Ressaltou a regularidade do apontamento negativo. Destacou, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a pretensão reparatória. Réplica às fls. 66/77 Em decisão de fls. 83/84, determinou-se a juntada de cópias de documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, pela requerida. Ré juntou documentos às fls. 88/91, alegando que a requerente realizou repactuação da dívida, a ser quitada em 8 (oito) parcelas no valor de R$ 44,92 (quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com 1º vencimento em 22/03/2014 e último vencimento em 22/10/2014. Asseverou que a requerente não realizou o pagamento das parcelas, razão pela qual o contrato foi enviado para fins de cobranças administrativas e o saldo devedor foi baixado em 26/11/2018 no sistema da Pernambucanas para evitar cobrança em duplicidade. Manifestação da requerida às fls. 96/97. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescinde a

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