Página 2011 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

de setembro de 2019. - ADV: ESTEVÃO GROSS NETO (OAB 196659/SP)

Processo 002XXXX-17.1000.8.26.0090 (583.90.1000.1024914) - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização Ambiental - Prefeitura do Município de São Paulo - Jud - Antonio da Ascencao Neves - NOTA DE CARTÓRIO (intim. penhora valor bloqueado): Fica (o) a executado (a), na pessoa de seu procurador, intimado (a) da penhora levada a efeito sobre o valor bloqueado e transferido à disposição deste E. Juízo.] - ADV: ANTONIO CORREA SOARES (OAB 69871/RJ)

Processo 004XXXX-55.1200.8.26.0090/01 (apensado ao processo 004XXXX-55.1200.8.26.0090) (583.90.1200.5233781) -Embargos à Execução - Regus do Brasil Ltda - Vistos. Regus do Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Município de São Paulo. Alega ter sido surpreendida com a lavratura de autos de infração referentes à cobrança de ISS relativos a serviços. Alega que propôs ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0040944.02.2011.8.26.0053). O processo tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Pede a suspensão da execução fiscal e dos embargos. Requereu a reunião desses processos para que sejam julgados na mesma oportunidade. Alega a embargante que é pessoa jurídica cujas principais atividades consistem em oferecer aos seus clientes escritórios físicos e virtuais. Afirma que a disponibilização de escritórios físicos é realizada mediante a sublocação de salas por meio da cessão de bem imóvel específico, formalizada em contrato próprio. Afirma a nulidade do julgamento realizado pelo CMT/SP, eis que as autoridades fiscais basearam-se na premissa de que a atividade desenvolvida pela embargante consistiria, exclusivamente, em serviço. Alega ser uma atividade atípica e complexa que envolve tanto a cessão de bem imóvel como também a prestação de serviços. Diz que houve cerceamento de defesa. Afirma que as autoridades fiscais classificam a cessão de bem imóvel como serviço de consultoria. Tratou da incidência do ISS. Alega, por fim, que a cessão de bem imóvel praticada pela embargante, na disponibilização de seus escritórios, constitui em obrigação de dar e não de fazer, sendo indevida a cobrança do imposto. A inicial veio instruída de documentos. A Municipalidade apresentou impugnação. Requereu a revisão da decisão que recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo. Preliminarmente, arguiu a litispendência. Defendeu a validade da decisão do CMT/SP. Defendeu a legalidade da incidência do ISS sobre as atividades desenvolvidas pela embargante. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Decido. É caso de julgamento do feito no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal. Como já dito, a embargante informa a existência de ação anulatória em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. De se observar que os autos de infração em cobrança se encontram em discussão na ação anulatória noticiada (fls. 111/136). Da análise das petições iniciais dos embargos e da ação anulatória, observa-se que há identidade entre as matérias em discussão. Nas duas oportunidades a embargante alegou a nulidade do julgamento administrativo, o cerceamento de defesa, a indevida classificação da cessão de imóveis como prestação de serviço de consultoria, a espécie de obrigação e a não incidência do tributo. É caso de reconhecer, portanto, a litispendência. A definição legal de litispendência é encontrada nos parágrafos do art. 337, VI do Código de Processo Civil. Os parágrafos primeiro e segundo dispõem que se verifica a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A seguir, no parágrafo terceiro é feita a diferenciação entre a coisa julgada e a litispendência, estabelecendo que Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Assim, verifica-se a litispendência. Como já dito, a matéria apresentada nestes embargos é a mesma já veiculada na ação anulatória. A jurisprudência atual dominante é no sentido do reconhecimento da litispendência entre ação anulatória ou declaratória e embargos a execução ainda que o objeto da primeira seja mais largo em razão da inclusão de outros autos de infração na primeira. Assim, em que pese não haver identidade perfeita entre os pedidos das duas ações, é possível o reconhecimento da litispendência e a extinção dos embargos. Em relação à verba sucumbencial, atenta à orientação jurisprudencial atual, imperiosa a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de préexecutividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 158XXXX-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160XXXX-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 154XXXX-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência entre estes embargos e a ação anulatória processo nº 0040944.02.2011.8.26.0053. Com isso, extingo os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 15.000,00. Extraia-se cópia dessa sentença para juntada nos autos da execução fiscal (processo nº 40.120/12). P.R.I.C - ADV: RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP), FELIPE ABDEL HAK ALVES CAVALHEIRO (OAB 285921/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar