Página 2952 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Proc. CSM n. 1625/2009); h) o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do (a) gestor (a) será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do NCPC (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, parágrafo único, do NCPC); k) em se tratando de imóvel (eis), poderá(ão) ser visto (s) no (s) seu (s) respectivo (s) endereço (s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar (em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); l) para possibilitar a ilustração no site do leiloeiro, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; m) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; n) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do (s) bem (ns) e sua (s) avaliação (ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente; o) o gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum; p) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; q) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; r) deverá a empresa gestora providenciar a atualização da avaliação do (s) bem (ns) no dia da realização dos leilões/hastas. 3. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do NCPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lojas Minatel Ltda - Wellington Henrique Pontes - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 12.862,96 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o ingresso da ação e juros desde a citação, além das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mano Comercio de Pneus Ltda - Kleber Eduardo Fabiano - Comprovado o recolhimento da verba de condução, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. Int. - ADV: JAYME RONCHI JUNIOR (OAB 117723/SP)

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