Página 615 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2019

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA e MARIA LUIZA TITOTO PERTICARRARI, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000936-62.2XXX.403.6XX2 (processos piloto), ajuizada pela União Federalemface dos agravantes, que não acolheua impugnação dos agravantes ao valor da avaliação do bem, que será levado a hasta pública nas datas de 18.09.2019 (primeira praça) e 02.10.2019 (segunda praça), afastando o pedido de nova avaliação do bema ser praceado.

Irresignados, sustentamos agravantes na inicialdeste recurso, emsíntese, que “impugnaram a avaliação em 23/07/2019, através da petição de fls. 191/284 (processo piloto nº 0000936-62.2XXX.403.6XX2) antes da publicação do edital que ocorreu apenas em 20/08/2019 (cf. fl. 336 - processo piloto nº 0000936-62.2XXX.403.6XX2). Neste sentido, o artigo 13 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) dispõe que impugnada a avaliação, antes de publicado o Edital de Leilão (o que ocorreu no presente caso concreto), o Juiz nomeará avaliador oficial para proceder nova avaliação dos bens penhorados. (...) In casu, o imóvel penhorado nestes autos às fls.154 (processo piloto nº 0000936-62.2XXX.403.6XX2) fora avaliado em 2.018 pelo valor de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), consoante denota-se da avaliação de fls.181/182 (processo piloto nº 0000936- 62.2XXX.403.6XX2). 12. Todavia, o mesmo bem fora avaliado em 08/11/2016 pela Oficial Vera Lopes Ferreira da Justiça Federal, nos autos do processo nº 000882766.2004.4.03.6102 (apenso), por valor muito superior, qual seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.

Aduzemque apuraramatravés de duas empresas especializadas no ramo imobiliário que o valor do imóvel, atualmente em 2019, no primeiro laudo, é de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e no segundo laudo o valor apurado é de R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos milreais), ouseja, o valor da avaliação emJuízo é muito fora do valor de mercado e precisa de nova avaliação, nos termos do art. 13, § 1º da Lei6.830/80 c.c art. 873 do CPC.

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