Página 1698 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Setembro de 2019

exigir juros compostos, devendo tal conduta ser reconhecida como prática ilícita. Assim sendo, agiu com acerto o Magistrado primevo ao determinar a revisão da cláusula 08 do contrato firmado entre as partes, afastando a capitalização mensal de juros. Apelo desprovido.” (TJGO, APELACAO CIVEL 393219-58.2013.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. JUROS

CAPITALIZADOS. INSTITUIÇÃO NÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -Nos termos do art. 51, VII, do CDC, é vedada adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento de celebração do contrato, sendo admitida a convenção somente após a instauração do litígio, momento em que o consumidor, de forma mais consciente, poderá optar pelo melhor meio de solução do conflito. 2 - Segundo precedentes do STJ, para os contratos de compra e venda celebrados com pessoa jurídica não pertencente ao sistema financeiro nacional, não é válida a capitalização de juros mensal, admitida entretanto a capitalização anual, com previsão no Código Civil. 3 - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 369684-03.2013.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

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