Página 488 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2019

qualificação de seus componentes, bem como fiscalizar o atendimento dos requisitos para eleição quanto aos candidatos das chapas concorrentes”, o que lhe foi negado. A prestação de contas também não se logrou. Os documentos de fls. 129/132 não observam o art. 32, VII, do estatuto social, “que determina competir à Diretoria a ‘apresentação à Assembleia Geral, no término de seu mandato, de balanço financeiro e administrativo do período de gestão, com o parecer do Conselho Fiscal’”. “O ‘balanço’ ou ‘prestação de contas’ supostamente apresentado não veio acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, bem como desatende a princípios elementares de escrituração contábil e financeira”. Não se aproveita. A demanda “não perdeu seu objeto, pois da procedência do pedido inicialmente formulado poderá decorrer a invalidação do pleito eleitoral, a impugnação das contas ou até mesmo a anulação da assembleia realizada, mediante ação própria, inclusive com a eventual responsabilização dos gestores por eventuais irregularidades”. Com contrarrazões, vieram os autos à E. 2ª Instância. 2) Assim relatados, ao julgamento colegiado. Int. - Magistrado (a) Carlos Goldman - Advs: Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Marcelo Senise Schwartz (OAB: 85619/SP) - Ricardo Vilas Boas Soares (OAB: 320202/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

000XXXX-86.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: V. G. T. A. da S. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. de A. (Justiça Gratuita) - Voto nº 1834. Vistos. 1) A r. sentença de fls. 69/70, proferida em 15 de julho de 2016, relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial e exonerou o autor de pagar alimentos ao réu. Cometeu a este a sucumbência, com verba honorária em dez por cento do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o réu. Diz que está desempregado e que a maioridade civil não cessa “a responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro, para auxílio no sustento e conclusão dos estudos”. Não há prova de a obrigação prejudicar o autor. Com contrarrazões, vieram os autos à E. 2ª Instância. 2) Assim relatados, ao julgamento colegiado. Int. - Magistrado (a) Carlos Goldman - Advs: João Inacio Sbompato de Campos (OAB: 294366/SP) (Convênio A.J/OAB)- Jamili Cayres Silva (OAB: 337274/SP) (Convênio A.J/OAB)- Pateo do Colégio - sala 504

001XXXX-09.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Tito Hildebrando Cintra da Silveira - Apelado: Yoko Silveira - Voto nº 1826. Vistos. 1) A r. sentença de fls. 281/285, proferida em 06 de julho de 2016, tem o seguinte relatório: “Vistos. Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha ingressou com ação ordinária de cobrança em face de Tito Hildebrando Cintra da Silveira e Yoko Silveira, aduzindo que os réus são proprietários do lote 03, da quadra A, do loteamento Chácaras Santa Lúcia, nesta cidade, e que estes encontram-se em débito com o pagamento das taxas condominiais de manutenção e rateios de despesas de outubro de 1998 a agosto de 2006. Pleiteia a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$43.654,46, afora aquele das parcelas vincendas até o efetivo pagamento (fls. 02/07). Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/71. Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 105/110), alegando que em nenhum momento se associaram à requerente, não lhe outorgando poderes para contratar pessoal e realizar serviços e, se eventualmente assim fosse, os serviços prestados não são da qualidade que gostariam. Pediram a improcedência da ação, juntando os documentos de fls. 111/122. Réplica às fls. 129/143. Realizada perícia, o laudo de constatação e esclarecimentos se encontram às fls. 214/225 e 251/252. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 270/272 e 276/277”. O pedido inicial foi julgado improcedente. Sucumbência, com verba honorária em dez por cento do valor da causa, pela autora. Ela apela. Sustenta que “o bolsão residencial foi reconhecido pelo Decreto Municipal nº 2.562/98” e que o “art. do Decreto-Lei nº 271/67 equipara os proprietários de lotes aos condôminos, o que torna aplicável o art. 12 da Lei nº 4.591/64”, devendo eles concorrer para as despesas comuns do loteamento. A obrigação é propter rem. A cobrança independe da condição de associado. Todos devem contribuir, pois os serviços e melhoramentos estão comprovados e trazem conforto e valorização patrimonial. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Tem legitimidade para a cobrança. “Não há como distinguir o morador associado ou não, de maneira que as melhorias beneficiam o conjunto e, por consequência, beneficiam os apelados”. Inexiste ofensa a disposições constitucionais. A solução monocrática lesou o art. , I, e o art. , caput, II, XXI e XXIII, da Constituição Federal, o art. do Decreto-lei nº 271/1967 e o art. 12 da Lei nº 4.591/1964, além de negar “vigência ao permissivo do artigo 884 do Código Civil”. Recurso respondido e remetido à E. 2ª Instância. 2) Assim relatados, ao julgamento colegiado. Int. - Magistrado (a) Carlos Goldman - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Carolina Arruda (OAB: 141958/SP) - Fernando de Barros Fontes Bittencourt (OAB: 92565/ SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

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