"Art. 15. (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
(grifo nosso)
Por conseguinte, regulamentamos incisos II e III do artigo 28 do Decreto n.º 99.684/90: