Página 185 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Setembro de 2019

do art. , LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Aliás, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos defensores dativos ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. , LXXIV, da CF, na Lei n. 1.060/1950 e no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (Neste sentido: STJ - RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR - AI 0477543-7). Assim, por ser direito da profissional, observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o fato de ter atuado na fase final do processo, com a apresentação de alegações finais, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pelo Bel. Alexsandro Barbosa Vinhas da Silva, OAB/BA 45.365, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar da data da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia. Sem custas e honorários pelo MP. Não havendo recurso arquive-se o feito definitivamente. Após oficie-se o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe (BA), 21 de setembro de 2019. Abraao Barreto Cordeiro Juiz de Direito

ADV: CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA), CARLOS OLIMPIO DE SENA (OAB 6118/BA) - Processo 000XXXX-73.2012.8.05.0064 - Adoção - Família - REQUERENTE: Eloiza de Brito Cerqueira - Marcio Roberto Brito da Paixão - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Conceição do Jacuípe (BA), 21 de setembro de 2019. Abraao Barreto Cordeiro Juiz de Direito

ADV: IZABEL MILENA CALIXTO SANTOS SOUZA (OAB 45733/BA) - Processo 000XXXX-25.2012.8.05.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Alexandro Santos de Jesus Ferreira - Vistos, etc. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação nem constituiu advogado para patrocinar sua defesa nos autos. Por tal motivo, considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se a nomeação de advogado para o mister, com a consequente condenação do Estado da Bahia, no momento oportuno, ao pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 22, §§ 1º e , da Lei n. 8.906/1994 e conforme previsão dos arts. , LXXIV, e 134 da CF, afastando-se, assim, o enriquecimento ilícito do ente estatal e a imposição de trabalho sem a devida remuneração. Nomeio, então, a advogada IZABEL MILENA CALIXTO SANTOS SOUZA (OAB/BA 45.733) como defensora dativa do acusado, determinando a sua intimação para acompanhar o feito em todos seus termos e, inclusive, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao acusado, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública. Conceição do Jacuípe (BA), 20 de setembro de 2019. Abraao Barreto Cordeiro Juiz de Direito

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